quarta-feira, 8 de abril de 2015

Companhias Aéreas Podem Ser Obrigadas a Indenizar os Passageiros Pelos Atrasos


O Projeto de Lei n° 101/2015, de autoria do Senador Reguffe (PDT-DF), altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, que atualmente prevê que a Companhia Aérea, em caso de atraso superior a 4 horas, deverá apenas reacomodar o passageiro em outro voo ou devolver o valor da passagem. De acordo com a proposta, além de disponibilizar as referidas opções, a Companhia Aérea deverá indenizar o passageiro.

Segundo as novas regras, se o voo for superior a duas horas, a indenização deve ser de 10% do valor da passagem. Se a viagem durar mais de quatro horas, o transportador deve indenizar o passageiro em 20% do valor pago pelo bilhete aéreo. Se for superior a oito horas, a indenização sobe para 50%. Por fim, em caso de voo superior a 12 horas, a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.

Já no caso de atraso ou interrupção do transporte em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, o passageiro também deverá receber uma indenização de 100% do valor da passagem. As Companhias Aéreas somente não estarão obrigadas a pagar as indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra em razão de más condições climáticas.

O texto ainda irá tramitar nas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Artigo produzido pelo advogado Bruno Lewer

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Fonte: Tudo em Viagem

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